Conheça um pouco mais sobre a Reforma trabalhista
A advogada do Conselho Metropolitano de Belo Horizonte (CMBH), Camilla Freitas, escreveu um artigo sobre Reforma trabalhista, que é um dos assuntos mais discutidos em nossa sociedade atualmente. Fique por dentro você também:
Com a aprovação da lei nº 13.415/2017 pelo Congresso Nacional e após com sanção Presidencial de Michel Temer entra em vigor a polêmica “Reforma trabalhista”.
A lei tem gerado calorosas discussões em nossa sociedade, ultrapassando fronteiras nacionais, uma vez que Michel Temer fora chamado por Nicolás Maduro, atual presidente da Venezuela, de “ditador” por ter suprimido direitos sociais dos trabalhadores com a referida reforma.
De um lado, temos a classe trabalhadora, que necessita da proteção legal, seja por dificuldades técnicas para negociar com a empresa ou empregador, ou, do outro lado temos o empregador, que também necessita de proteção, especialmente em momentos de crise nacional.
Em um país que carrega em sua história, páginas, inclusive na atualidade, de exploração do trabalho infantil, trabalho escravo e pouco investimento na educação, podemos sim pensar na hipótese da reforma representar a precarização do trabalho.
Um dos pilares da reforma seria a livre negociação, o que colide totalmente com o princípio vetor das convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT) que dispõe que o “trabalho não é mercadoria” e que inclusive o Brasil é signatário de diversas convenções neste sentido.
Deixadas de lado as discussões, quais são efetivamente as mudanças impostas pela lei nº 13.415/2017?
Passemos a seguir a análise de alguns pontos relevantes:
- Dispensa da homologação sindical e do Ministério do Trabalho e Emprego no ato de rescisão e demissão de empregado com mais de um ano de contrato de trabalho;
- O trabalhador contratado como autônomo não é empregado;
- O Teletrabalho, que é aquele executado com o uso de novas tecnologias de informação e comunicação em um local distante do escritório central ou instalação de produção onde o trabalhador não tem nenhum contato pessoal com os colegas de trabalho, fica excluído do capítulo da duração do trabalho da CLT, o que pode gerar interpretações prejudiciais ao trabalhador, como o não pagamento de hora extra; consideração da hora noturna e adicional noturno.
- Regularização do trabalho intermitente: Nesse tipo de trabalho, são alternados períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador.
- O contrato por tempo parcial será de 26 horas semanais (fora adicionado seis horas extras) ou 30 h semanais, com a revogação do art. 130-A CLT.
- Autorização do trabalho insalubre para grávidas: Esta autorização colide com as normas de saúde e segurança do trabalho, uma vez que é prejudicial à mulher gestante e ao bebê.
- Revogação do intervalo de 15 minutos concedido às mulheres antes do início do período extraordinário de trabalho;
- Os empregados que laboram em jornada 12×36 não tem direito ao feriado nem à prorrogação do horário noturno
- Em caso de supressão de parte do intervalo de direito do empregado, o pagamento indenizatório será feito apenas em parte;
- Revogação do instituto das horas in itinere. Na CLT as horas in itinere são consideradas como extras, se caracteriza no trajeto do empregado quando se desloca de sua residência ao trabalho e vice e versa, com o transporte fornecido pelo empregador porque não existe transporte na região para que o empregado consiga chegar ao trabalho ou voltar a sua residência, será caracterizado o tempo gasto pelo empregado do trajeto de ida e volta do trabalho.
- Equiparação salarial apenas para empregados do mesmo estabelecimento, cumpridos os seguintes requisitos: Quatro anos de contrato de trabalho, alem de dois anos na mesma função do equiparado e adesão a planos de cargos e salários, sem a necessidade de critérios de promoção alternados, ora por merecimento ora por antiguidade.
- Possibilidade de supressão da gratificação da função de confiança mesmo após 10 anos de recebimento, se revertido ao cargo efetivo.
- Autorização da jornada móvel variada e do trabalho móvel variado (contratação de empregado por salário-hora para trabalhar jornada móvel e variável de 8 a 44 horas semanais, com o pagamento das horas que forem trabalhadas. O empregado não tem certeza da hora do ingresso ao trabalho e sua duração)
- Terceirização em atividade fim sem equivalência salarial com os empregados da empresa tomadora que exercem a mesma função.
- Dispensa do depósito recursal para beneficiário da gratuidade e empresa em recuperação;
- Prevalência do acordo coletivo sobre a negociação coletiva ou seja, prevalecerá o acordo que estipula condições do trabalho no âmbito da empresa ou empresas acordantes junto ao sindicato do empregado (categorias profissionais) sobre o acordo firmado entre os sindicatos de empregador e sindicato de empregados;
- Fim da contribuição sindical anual obrigatória;
- Prevalência do negociado em norma coletiva sobre a legislação em vigor;
- A Justiça do Trabalho torna-se competente para homologar acordo extrajudicial entre empregado e empregador;
- Aplicação da litigância de má fé na Justiça do Trabalho para aqueles que entrarem com pedidos de ações inverídicas, mentirosas ou contrárias a lei;
- Exclusão da responsabilidade objetiva, ou seja, aquela que independe de culpa, em caso de dano extrapatrimonial/moral;
- Exclusão do dano moral ricochete ou reflexo;
- Aplicação da desconsideração da pessoa jurídica na Justiça do Trabalho. Este instituto tem por finalidade impedir que os sócios, administradores, gerentes e/ou representantes legais, acobertados pela independência pessoal e patrimonial entre pessoa jurídica e os entes que a compunham, pratiquem abusos, atividades escusas e fraudulentas. O juiz então tem a faculdade de desconsiderar a autonomia jurídica da sociedade para adentrar o patrimônio dos sócios em casos comprovados de fraude que causem prejuízos ou danos a terceiros.
- Limitação dos valores a título de danos não patrimoniais tais como danos decorrentes do assédio moral, dano existencial, dano organizacional dentre outros.
- Aplicação da arbitragem (meio privado e alternativo para a resolução de conflitos) em lide individual para aqueles que recebem mais de duas vezes o teto da previdência.
- O preposto (representante do empregador em audiência) não precisará ser empregado da empresa reclamada.
- Pagamento de 50% do depósito recursal para pequenas e microempresas;
- Possibilidade do empregador fornecer prêmios e gratificações contratuais ou espontâneas sem natureza salarial, o que pode ensejar a prática do salário por fora que é ilegal.
- A jornada 12×36 poderá ser fixada por acordo individual escrito entre patrão e empregado ou norma coletiva;
- Possibilidade de fixação do banco de horas por acordo individual escrito entre patrão e empregado para compensação em até 6 meses;
- É reconhecida validade do acordo de compensação tácito ou oral para compensação no mês (pela Antiga legislação só poderia ser feito de forma escrita)
- Reconhecida a validade do acordo de compensação por horas extras habituais;
- As férias poderão ser parceladas em até 3 vezes: Para implementação deste parcelamento, existem algumas condições como que o parcelamento não seja inferior a 5 dias corridos, e ainda, um dos períodos parcelados deverá ser superior a 14 dias corridos.